JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100191-46.2018.5.01.0462

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100191-46.2018.5.01.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não contêm os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional não determinou a realização de perícia para a constatação da insalubridade, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extraordinárias sobre três horas por dia de efetivo trabalho, pelo período de 01.07.2017 a 10.11.2017. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que a atividade insalubre somente foi verificada a partir de julho de 2017, de modo que o regime 12x36, previsto em norma coletiva, somente poderia ser aplicado mediante licença prévia das autoridades competentes, não havendo notícia nos autos acerca da existência da aludida licença. Assentou que a exigência de licença prévia em ambientes insalubres somente se estende até 10.11.2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único no artigo 60 da CLT. Asseverou que, por se tratar de norma de direito material, o referido dispositivo legal tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, produzindo efeitos jurídicos sobre os fatos ocorridos desde então, preservando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada, por força da irretroatividade da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB. Constata-se, contudo, que, nas razões de seu recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara argumento de que seria inválido o acordo de compensação que instituiu o regime 12x36, em razão da prestação de horas extraordinárias habituais, bem como por ausência de licença prévia da autoridade competente para adoção do referido regime em atividade insalubre. O reclamante, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito do fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, no sentido de que a disposição contida no parágrafo único do artigo 60, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100191-46.2018.5.01.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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