JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020759-55.2019.5.04.0204

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020759-55.2019.5.04.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão dos autos centra-se em definir, à luz das regras de direito intertemporal, se ao contrato de trabalho do reclamante, então vigente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mostram-se, ou não, aplicáveis as alterações introduzidas pelo aludido diploma legal, notadamente o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, que considera válido o acordo de compensação de jornada mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no aludido dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. 3. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum , prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Desta forma, nos contratos de trabalho com período misto -- caso vertente --, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválido o acordo de compensação de jornada, ante a prestação habitual de horas extraordinárias, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que as alterações trazidas pelo aludido diploma legal não se mostram aplicáveis ao caso. Por tal razão, em face da habitual prestação de horas extraordinárias, reputou inválido o acordo de compensação de jornada entabulado entre as partes. 7. Assim, ao deixar de observar a eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 para o período contratual posterior a 11.11.2017, o egrégio Tribunal Regional acabou por violar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020759-55.2019.5.04.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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