JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000294-89.2020.5.05.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000294-89.2020.5.05.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo do artigo 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Como é sabido, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, revogou o artigo 384 da CLT. Nesse diapasão, tem-se que o referido artigo somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por todo o vínculo empregatício, inclusive em relação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000294-89.2020.5.05.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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