- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024221-02.2021.5.24.0072, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA OU TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a transcrição dos trechos do acórdão regional que tratam das horas extraordinárias, indenização por danos morais, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais, foi feita em bloco único, no início do recurso de revista, o que não atende ao referido requisito recursal, pois efetuada de forma totalmente dissociada das razões do recurso de revista, sem o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. Quanto ao adicional noturno, a reclamada transcreveu, no capítulo próprio do recurso de revista, o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024221-02.2021.5.24.0072. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.