- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000076-15.2022.5.10.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A pré-assinalação dos registros, no tocante ao intervalo intrajornada, é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Na hipótese, contudo, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, deferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou demonstrado que o reclamante não gozava integralmente do referido descanso. Registrou, ainda, que os cartões de ponto acostados pela reclamada foram desconstituídos pelos efeitos da revelia, além de não ter sido produzida nenhuma outra prova que pudesse comprovar a alegada concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para divergir desse entendimento e acolher a tese recursal da reclamada de que não houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes no processo, o que é defeso a esta colenda Corte Superior, conforme preconiza a Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000076-15.2022.5.10.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.