- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0000340-48.2018.5.05.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 74, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte final do §2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor da empregadora, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. Precedentes. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse contexto, incumbia ao autor o ônus de provar que não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, do qual não se desincumbiu, pois, de acordo com a Corte Regional, a testemunha autoral não trabalhava no mesmo local que o autor, bem como “não revelou declarações firmes e convincentes, sendo contraditória com o próprio depoimento deste”. Por fim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 338/TST, porquanto a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que não se aplica a referida súmula nas hipóteses em que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado nos cartões de ponto, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. Logo, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, pelo que incidem, na hipótese, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A gravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000340-48.2018.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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