- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-39.2022.5.09.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO 1 – HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a incidência da Súmula 340 do TST não constou do título executivo transitado em julgado. A pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo mera interpretação e adequação aos seus termos. Agravo não provido. 2 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS. 3 – APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIAS DE TREINAMENTO E DE TRABALHO EXTERNO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação aos reflexos das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT e à apuração da jornada de trabalho nos dias de treinamento e de trabalho externo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-39.2022.5.09.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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