- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010987-62.2021.5.15.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. Na hipótese, a parte agravante transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional impugnado, sem destacar ou delimitar, contudo, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram observadas. Assim, não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento , no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. O agravante transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional impugnado, sem destacar ou delimitar, contudo, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram observadas. Nesse contexto, não verificada a individualização do prequestionamento - exigida pelo supramencionado dispositivo legal -, a parte não logra demonstrar que o recurso de revista comporta trânsito, logo deve ser mantido o despacho denegatório do recurso de revista quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento , no particular. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, demonstrar, mediante a indicação do trecho específico da decisão recorrida, que a matéria impugnada foi devidamente prequestionada. Na hipótese, ausente a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento do tema recursal. Agravo a que se nega provimento , no particular. MULTA NORMATIVA. Nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, demonstrar, mediante a indicação do trecho específico da decisão recorrida, que a matéria impugnada foi devidamente prequestionada. É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Na hipótese, verifica-se que a motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de forma incompleta, com transcrição de trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia. Agravo a que se nega provimento , no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que restou comprovado o alegado assédio moral, apto a ensejar o pagamento de indenização. Assim, a aferição das violações apontadas pela reclamada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Mantem-se a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010987-62.2021.5.15.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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