JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-68.2014.5.01.0341

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-68.2014.5.01.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/03/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, o autor impugna a não concessão do pagamento do intervalo intrajornada. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, principalmente o trecho que se refere à redução do intervalo intrajornada. Do excerto reproduzido, é possível aferir que o Tribunal de origem prestigiou a norma coletiva, mas não está claro exatamente sobre qual tema a norma coletiva foi privilegiada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A causa versa sobre imputação de multa por litigância de má-fé. A Corte Regional consignou que seria vedado a parte alegar defesa quando ciente que é destituída de fundamento. Após, entendeu configurados os elementos trazidos nos artigos 17 e 18 do CPC. Mais uma vez, observa-se que não há, no trecho transcrito, os motivos pelos quais a Corte de origem reputou o autor litigante de má-fé, demonstrando a insuficiência do trecho transcrito. A Corte de origem registrou (trecho não transcrito pela parte) que “ o autor apela alegando que não pode ser condenado como litigante de má-fé, pois o sindicato não funciona como parte, mas como assistente ”. Ou seja, não há, em momento algum, a informação de que a litigância de má-fé teria sido aplicada porque o autor teria alegado a concessão parcial do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Tribunal Regional não condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, embora o autor estivesse amparado da assistência sindical e fosse beneficiário da justiça gratuita, o que contraria o item I da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001050-68.2014.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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