JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101052-19.2017.5.01.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0101052-19.2017.5.01.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO À LUZ DA SÚMULA Nº 459 DO TST. 1. No presente caso, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada, porquanto a parte agravante não indicou violação aos arts. 832 da CLT, ou art. 489 do CPC, ou ainda ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme determinação prevista na Súmula nº 459 do TST, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . ATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO AFASTADOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARESTOS INSERVÍVEIS. Na espécie, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista, por dissenso pretoriano. Contudo, os argumentos apresentados não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada, na qual se manteve a inadmissibilidade do recurso de revista, sob o fundamento de que os arestos colacionados não observaram os termos previstos nas Súmulas nº 23 e 296 do TST, obstáculo que deve ser mantido. Agravo a que se nega provimento . PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO INCABÍVEL. Com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese, a parte agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constataram os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101052-19.2017.5.01.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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