JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000453-08.2018.5.05.0193

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000453-08.2018.5.05.0193, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Na hipótese, a multa aplicada pela Turma no julgamento dos embargos de declaração se amparou na conclusão de que o recurso foi interposto com caráter protelatório, tendo em vista que visou rediscutir o mérito do recurso de revista. 2 - Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange essa mesma circunstância, ou seja, não se referem a caso em que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante da revista. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000453-08.2018.5.05.0193. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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