- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0024265-32.2019.5.24.0091, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou a medida protelatória e condenou o Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Com efeito, os presentes embargos, embora cabíveiscom fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Nesse passo, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório. Situação diversa, portanto, do caso vertente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024265-32.2019.5.24.0091. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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