- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000909-80.2023.5.09.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. SÚMULA 126 DO TST. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, após a edição da lei 13.242/2016, passou a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Precedentes. 2. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, foi contundente ao registar que " Considerando o tempo dispendido onde a Autora estava em descolamento, caracteriza-se atividade HABITUAL e INTERMITENTE, confrontando-se com o que preconiza o ANEXO 14 da NR 15, que a exposição deve ser de forma PERMANENTE ", consignou ainda que " Como visto, a própria expert verificou que a autora visitava moradores e tinha contato com agentes biológicos de maneira habitual e intermitente. Apontou, ainda, que a autora "realizava visitas às residências de pacientes com as enfermidades, a fim de verificar a situação dos mesmos com os responsáveis ". 3. Na hipótese, portanto, com fundamento em elementos comprovados nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a atividade desenvolvida pela Reclamante como agente comunitária de saúde se amolda às hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Assim, para decidir-se de forma oposta, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, por óbice daSúmula 126 do TST, não havendo como vislumbrar violação aosdispositivos legais apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000909-80.2023.5.09.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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