JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020483-92.2022.5.04.0406

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020483-92.2022.5.04.0406, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de redutor no cálculo do valor devido a título de pensão mensal, tendo em vista o seu pagamento em cota única. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Precedentes. 3. Diante da não observância desse parâmetro pelo Tribunal Regional, impõe-se a reforma do decidido para restabelecer a sentença que determinou a incidência do redutor no percentual de 20%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020483-92.2022.5.04.0406. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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