JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020192-34.2021.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0020192-34.2021.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de redutor no cálculo do valor devido a título de pensão, tendo em vista o seu pagamento em cota única. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Precedentes. Diante da não observância desse parâmetro pelo Tribunal Regional, impõe-se a reforma do decidido para determinar a incidência do redutor no percentual de 20% . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020192-34.2021.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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