JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010722-93.2021.5.03.0149

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010722-93.2021.5.03.0149, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS EM ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à consequência jurídica aplicável nos casos de descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, impõe o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula excedente ao limite máximo de 2/3 da jornada (E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019). 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a decisão que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a fração de 1/3 da efetiva jornada de trabalho, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010722-93.2021.5.03.0149. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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