JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001392-49.2015.5.09.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001392-49.2015.5.09.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. No particular , de maneira fundamentada e a partir do conjunto probatório dos autos, o TRT afastou o exercício da função de confiança, destacando que autora não possuía o grau de fidúcia necessário para tanto. 3. Em suma, apesar de contrária ao interesse do agravante, a decisão recorrida apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional, suficiente para o deslinde da controvérsia, em linha com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANÁLISE CONJUNTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. A parte não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade dos capítulos decisórios do acórdão regional. Deixou, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a indicação do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 6. Nas razões de revista, o principal argumento apresentado pela empresa é de que a autora não cumpriu os requisitos para a percepção do Prêmio Desligamento, uma vez que não possuía cinquenta e três anos de idade no momento da ruptura do contrato, conforme exigência constante do regulamento do referido benefício. 7. Essa argumentação, contudo, baseia-se em premissa fática de outro processo, relativa a trabalhador diverso. Com efeito, ao julgar o tema em referência, o TRT adotou como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida na “RtOrd 19635-2013-041-09-00-0”, em que, de fato, a parte possuía menos de cinquenta e três anos no momento do desligamento. Essa, contudo, não é a realidade destes autos. 8. Além desse equívoco, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento efetivamente adotado pelo TRT, qual seja, o de que “o banco não seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Pelo contrário, à toda evidência, quitava o prêmio de maneira aleatória”. 9. Em suma, a empresa não observou o princípio da dialeticidade recursal, de modo que incide a Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 10. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 11. Assim, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 12. No presente caso , a despeito da Súmula 113/TST, o Tribunal de origem consignou que há “cláusula normativa mais benéfica” à empregada, que estabelece o sábado “como repouso semanal remunerado”. 13. Nesse contexto, não há como se acolher a argumentação recursal que busca limitar o alcance da norma coletiva ou questionar os registros do TRT acerca de seu conteúdo, sob pena de inobservância da tese vinculante fixada pelo STF (Tema 1046) e contrariedade à Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001392-49.2015.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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