JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000011-77.2016.5.09.0459

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000011-77.2016.5.09.0459, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO DESFUNDAMENTADO NOS TEMAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente ao descumprimento do contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000011-77.2016.5.09.0459. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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