- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020800-09.2010.5.13.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Há descompasso do acórdão desta 7ª Turma com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral, circunstância que autoriza, em juízo de retratação (arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/15), o rejulgamento da matéria. 2. O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto." 3. Desta forma, ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4. A decisão anterior desta Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista da ré está em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ambos os recursos merecem provimento. Recurso de revista da ré conhecido por violação do art. 12, "a", da Lei 6.019/74 e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020800-09.2010.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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