JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000354-55.2011.5.12.0042

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000354-55.2011.5.12.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma asseverou que o Autor aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem vícios de consentimento, de forma a resultar em transação e quitação de direitos relativos ao PCS. Ressaltou que o pedido Autoral refere-se às diferenças de vantagens pessoais relacionadas ao PCS/89, e por conseguinte, vincula-se diretamente ao Plano de Cargos e Salários. Com efeito, esta SBDI-1 possui entendimento pacificado no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada -ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula51, II, do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000354-55.2011.5.12.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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