JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000205-61.2022.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0000205-61.2022.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 4. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento empresarial quanto ao "pagamento de domingos e feriados em dobro", matéria não questionada no presente agravo interno, denegando seguimento quanto às questões referentes à " negativa de prestação jurisdicional", às "horas extras", ao "adicional de insalubridade" e ao "dano moral " , impugnadas no presente agravo interno. II. Com efeito, no tocante à " negativa de prestação jurisdicional", asseverou-se que o acórdão do TRT se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. No que tange às "horas extras", o Tribunal Regional, amparado nas provas constantes dos autos, reconheceu a presença dos requisitos necessários para deferir o pagamento de 20 minutos extraordinários por escala, asseverando que , " [...] é evidente que, por laborar em ambiente hospitalar, como por exemplo área de centro cirúrgico, há a exigência de troca de uniforme, não sendo crível que a reclamada permitisse que a autora adentrasse para exercer o seu labor com a mesma roupa que saiu de casa.[...] entendo comprovada a exigência de apresentar-se ao trabalho com antecedência superior a cinco/dez minutos,[...] ". IV. Por outro lado, relativamente ao "adicional de insalubridade" a Corte Regional manteve o deferimento do pleito autoral lastreado na conclusão da prova pericial de que " a Autora atuava de forma habitual na limpeza de banheiros privativos de uso coletivo, de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoa" , consignando que " o laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, cuja qualidade de prova técnica não foi desconstituída pela reclamada, foi taxativo e contundente na conclusão no labor exposto a agentes insalubres, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo " . V. Por fim, quanto ao "dano moral ", o TRT foi expresso ao afirmar que "a negligência da reclamada em tomar medidas que evitassem o inegável constrangimento pelo o qual passa uma mulher ao ter que se submeter a exercer seu labor, na limpeza de banheiro, enquanto outros homens fazem uso dele evidencia a sua culpa. (...)Logo, em face do exposto, a reclamante demonstrou o dano moral sofrido e, consequentemente, lesão à sua honra ". VI. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional quanto às horas extras, ao adicional de insalubridade e ao dano moral sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a aplicação da Súmula 126 do TST. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias discutidas no presente agravo interno, no particular. VIII. . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000205-61.2022.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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