- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020361-79.2022.5.04.0018, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e trecho do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração não permite identificar e confirmar precisamente onde reside à alegada nulidade processual e não é suficiente para o cumprimento do requisito legal. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- LAUDO PERICIAL – CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que a autora, na função de Enfermeira Fiscal no setor Departamento de Fiscalização, faz jus ao adicional de insalubridade. Destacou a conclusão do laudo pericial no sentido de que a reclamante tinha contato direto com agentes biológicos no desempenho de suas funções e que não há nenhum elemento probatório suficiente a infirmar a conclusão técnica. 2. Conclusão diversa acerca do quadro fático delineado no acórdão regional demandaria novo exame dos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020361-79.2022.5.04.0018. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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