- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 1002177-36.2017.5.02.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que a reclamante, no exercício de suas funções como gerente de relacionamento, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Destacou que “ ao alegar fato impeditivo do direito obreiro (exercício de cargo de confiança), o réu atraiu para si o ônus de provar que a autora estava, de fato, inserida na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT ”, porém “ desse encargo não se desincumbiu, já que a prova oral colhida não secundou a tese defensiva ”. Frisou que “ o próprio preposto informou que a reclamante não poderia aprovar crédito fora do sistema, apenas solicitar para o comitê de crédito a aprovação, ou lançar no sistema dados do cliente e o próprio sistema aprovar ”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. HORAS EXTRAS DEVIDAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS SEM FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 102, ITEM I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve existir prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese , consignou o Regional que , “ dos depoimentos acima transcritos, infere-se forçosamente que as atividades desempenhadas pela recorrida eram meramente burocráticas, administrativas, sem qualquer fidúcia especial que a diferenciasse dos demais empregados ”. Desse modo, verifica-se que, nas atividades desempenhadas pela reclamante, como gerente de relacionamento, não se constata a presença de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento. Portanto, não se enquadrando a reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não exercia cargo de confiança, devido é o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª hora diária. Diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta Corte. Agravo desprovido, restando prejudicada a transcendência da causa, em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002177-36.2017.5.02.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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