- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000928-37.2020.5.09.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a autora não faz jus à equiparação salarial pretendida, tendo em vista que “realmente se trata de tese jurídica superada. Isso porque a decisão que deferiu a equiparação à Claudiane desprezou a diferença de tempo de exercício na função, uma vez que ela foi contratada em 2009 e os paradigmas haviam sido admitidos até 1999, o que constitui óbice ao deferimento das diferenças salariais, conforme precedentes desta e. 6ª Turma e do C. TST (que, inclusive, já assim decidiu sobre casos envolvendo a Urbs)”. 2. Considerando os termos do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST, além de restar evidenciada a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto de teses, nos moldes da Súmula n. 296, I, desta Corte, ante a ausência de identidade fática com o acórdão recorrido. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000928-37.2020.5.09.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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