- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 1001351-11.2021.5.02.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional de origem concluiu que “os depoimentos colhidos em audiência, analisados em conjunto, foram suficientes para demonstrar que o reclamante não realizava tarefas idênticas às do paradigma, até mesmo em relação à produtividade e perfeição técnica, de maneira que deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por não satisfeitos os pressupostos do art. 461 da CLT”. 3. Nesse contexto, somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001351-11.2021.5.02.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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