- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010130-76.2021.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST AO CASO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante atacou os fundamentos expedidos na decisão, pela qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Por outro lado, constata-se que a correção da denegação do recurso de revista foi fundamentada na inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT: “a transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal”; o recorrente “deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado”. In casu , a agravante defende a ocorrência da prescrição “para a execução individual”, alegando que “a execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 30 de abril de 2013”. Entretanto, na transcrição feita pela parte não consta o parágrafo do acórdão regional em que foi registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, que, segundo ela, é “o marco prescricional para a execução individual”. Dessa forma, contrariamente à alegação da agravante, a transcrição não trouxe “todo o conteúdo necessário ao raciocínio requerido para análise do mérito recursal”, nem delimitou “o âmbito de insurgência combatido nas razões recursais”. Portanto, em razão do desrespeito à exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mostra-se inviabilizada a análise do mérito do agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010130-76.2021.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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