- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010685-67.2019.5.18.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ N.º 125 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão singular que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes do desvio funcional, no período de 26/03/2015 a 31/12/2017. 2. A questão em discussão é saber se são devidas diferenças salarias pelo desvio de função de empregado público no exercício de cargo público. 3. O Tribunal Regional reconheceu o alegado desvio de função. No entanto, asseverou que, “ ainda que caracterizado o desvio de função de empregado público no exercício de cargo público, não cabem diferenças salariais, conforme inteligência da OJ nº 297 da SDI-1 do TST e das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF ”. 3. Todavia, a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior admite que o empregado pretenda o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem que tal implique o direito a novo enquadramento (OJ nº 125 da SBDI-1) ou ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada não determinou vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, na hipótese, nem mesmo conferiu à parte autora o direito de ocupar o cargo no qual ocorreu o desvio de função, tendo apenas deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão monocrática, uma vez que está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010685-67.2019.5.18.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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