- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100660-23.2017.5.01.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA ESTATAL. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEXIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da integralidade das diferenças salariais exigíveis pelo empregado público, em circunstância de reconhecimento de desvio de função, sem novo enquadramento, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA ESTATAL. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEXIDADE SALARIAL. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à OJ 125 da SbDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA ESTATAL. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEXIDADE SALARIAL. O Regional deu à OJ 125 da SbDI-I do TST interpretação restritiva, segundo a qual as diferenças salariais devidas ao empregado público, em razão de desvio funcional, devem ser limitadas às incidentes sobre salários, férias, 13° salário e FGTS. No entanto, tal restrição não é autorizada pelo referido verbete jurisprudencial. A exigibilidade de diferenças salariais em relação a outras verbas do contrato, como gratificações e adicionais, não se relaciona com a vedação constitucional à ocupação de emprego público sem concurso público. Em verdade, a exigibilidade dessas diferenças decorre, exatamente, do fato de o desvio de função não implicar efetivo enquadramento de empregado público em outro emprego no âmbito da empresa estatal. A OJ 125 da SbDI-I do TST não trata as diferenças salariais como indenização, tampouco as restringe a determinadas verbas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100660-23.2017.5.01.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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