- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011154-61.2014.5.01.0037, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para manter a licitude da terceirização e, por conseguinte, a inexistência do vínculo de emprego com o Banco Itaucard S.A.,. O julgado assentou que, conforme se depreende do acórdão regional recorrido, a hipótese vertente é de terceirização válida de serviços bancários, sem que se tenha notícia de subordinação direta do Trabalhador Terceirizado ao Tomador de Serviços. 2. Ademais, constou da decisão impugnada a impossibilidade de se reconhecer a isonomia total de direitos entre o Reclamante e os empregados do Banco Tomador de Serviços, uma vez que, para tanto, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego, o que não é a hipótese dos autos. 3. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011154-61.2014.5.01.0037. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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