- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011884-86.2022.5.15.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência do regime celetista sob o fundamento de que este seria incompatível com a precariedade do cargo em comissão. Todavia, inexiste tal incompatibilidade, sendo possível a adoção do regime celetista, inclusive para os ocupantes de cargos em comissão. 2. Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as causas que envolvam o poder público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não são oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, assentada a premissa fática de que o autor foi admitido pela autarquia estadual para exercer cargo em comissão, mediante contratação lançada em CTPS, evidencia-se que a contratação se deu sob a égide do regime celetista, razão pela qual, observando os limites firmados pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF, não se pode afastar a competência material da Justiça do Trabalho para o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011884-86.2022.5.15.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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