- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011436-67.2022.5.15.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. INAPLICABILIDADE DA ADI N.º 3.395/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que o exercício de cargo em comissão exercido pela Reclamante, ainda que sob o regime celetista, afastaria a competência desta Especializada. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, a competência da Justiça do Trabalho não abrange causas oriundas de vínculo jurídico-administrativo ou contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República. Todavia, nos casos em que a contratação se deu sob o regime celetista, aplicam-se as normas da CLT, o que afasta a identidade com as situações abarcadas pela ADI 3.395/DF. Assim, prevalece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam a Administração Pública e servidores ocupantes de cargos em comissão, contratados sob o regime celetista, uma vez que o vínculo celetista é distinto daquele regido pelo regime jurídico-administrativo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011436-67.2022.5.15.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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