JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010905-30.2022.5.15.0041

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010905-30.2022.5.15.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA E ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA E ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao dar interpretação conforme o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, efetivamente excluiu a competência desta justiça especializada para apreciar litígios que envolvam o Poder Público e seus servidores, quando da ocorrência de relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo servidores admitidos em cargos comissionados. Entretanto, no caso dos autos, o Regional registrou que, no momento da contratação, o ente público optou pelo regime celetista e devidamente registrou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante. Assim, considerando a escolha do regime celetista no momento da contratação, conclui-se que esta justiça especializada possui competência material para processar e julgar a presente lide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010905-30.2022.5.15.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 13/06/2024.)
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