JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010733-22.2021.5.15.0139

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010733-22.2021.5.15.0139, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista interposto pelo réu não observa o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A "Gratificação Especial" é parcela paga a determinados empregados do Banco Santander por ocasião da rescisão contratual, tratando-se, pois, de direito que surge com a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, não merece reparo o acórdão recorrido, proferido no sentido de que “não tendo havido o decurso do biênio prescricional entre a data do encerramento do contrato e a data do ajuizamento da ação, não há falar em prescrição”. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não registra a premissa de que a gratificação especial deixou de ser paga em 2012. 2. Destarte, verifica-se que a Corte a quo proferiu acordo em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, firme no entendimento de que afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada "gratificação especial" apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem considerou razoável o percentual de 15% arbitrado aos honorários advocatícios a cargo do réu, por reputá-lo em consonância com a complexidade da causa. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. 3. Precedentes da Primeira Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010733-22.2021.5.15.0139. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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