- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0209600-26.2008.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GARANTIA DE CUSTEIO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Verifica-se que não há tese a respeito de fonte de custeio e formação de reserva matemática no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE-EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A pretensão do exequente é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que, enquanto o Tribunal a quo consignou que o comando judicial foi observado, o exequente, em sentido contrário, alega o descumprimento da decisão exequenda. In casu , consoante o TRT, a decisão exequenda já fixou devidamente os parâmetros suficientes para a apuração da base de cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria, os quais foram respeitados, não constatando vícios na conta de liquidação. Logo, a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da CF, porque, nos termos da diretriz estabelecida na OJ 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, como ocorre in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0209600-26.2008.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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