JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010801-77.2015.5.01.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0010801-77.2015.5.01.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 844 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença, em que não aplicada a revelia ao ente público, sob o fundamento de não ser aplicável o instituto “ quando inegável o animus de defesa, ante a juntada da contestação e documentos” . III. Nos termos dos arts. 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do TST, a contestação deve ser recebida em audiência, de modo que, ausente a parte reclamada, o magistrado não pode permitir o recebimento da contestação e de documentos, sendo que a falta de contestação induz à revelia. Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 844 da CLT aplica-se à pessoa jurídica de direito público. IV. Desse modo, ausente o Estado na audiência, a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010801-77.2015.5.01.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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