- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 1001752-16.2022.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da base de cálculo da parcela sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional considerou que a base de cálculo da parcela sexta parte são os vencimentos integrais da reclamante, decisão que contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, excluídas, contudo, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001752-16.2022.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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