JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020664-53.2020.5.04.0733

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020664-53.2020.5.04.0733, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. OJ-SDI1-140. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência configurada. Ante possível violação do artigo 1.007, § 2°, do CPC e OJ-SDI1-140, desta Corte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. OJ-SDI1-140 . A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial para a comprovação do preparo. Apólice que foi rejeitada pela Corte de origem ao entendimento de que não houve o acréscimo do percentual de 30%, nos termos do art. 899, §11, da CLT c / c art. 848, parágrafo único do CPC. O art. 1007, §2º, do CPC prevê, genericamente (sem alusão específica ao depósito recursal monetizado), que o recorrente tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. Extrai-se da decisão regional que não foi concedido à reclamada o prazo para a complementação do depósito recursal, nos termos da OJ 140 do TST, razão pela qual, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que seja concedido à empresa reclamada o prazo previsto em lei para que seja efetuada a complementação devida referente ao depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020664-53.2020.5.04.0733. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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