JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000380-39.2018.5.02.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 1000380-39.2018.5.02.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência configurada. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial para a comprovação do preparo apólice que foi rejeitada pela Corte de origem ao entendimento de que não houve o acréscimo do percentual de 30%, nos termos do art. 899, §11, da CLT c/c art. 848, parágrafo único do CPC. O art. 1007, §2º, do CPC prevê, genericamente (sem alusão específica ao depósito recursal monetizado), que o recorrente tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. Extrai-se do acórdão regional que não foi concedido à reclamada o prazo para a complementação do depósito recursal, nos termos da OJ 140 do TST razão pela qual determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que seja concedido à empresa reclamada o prazo previsto em lei para que seja efetuada a complementação devida referente ao depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000380-39.2018.5.02.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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