JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000306-46.2019.5.02.0602

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000306-46.2019.5.02.0602, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E REFLEXOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidorceletistade fundação. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Em verdade, a propósito do critério político de transcendência, convém salientar que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, ao interpretar-se o art. 129 da Constituição paulista, somente o empregado contratado pela administração direta, por autarquia ou porfundaçãopública deve ser considerado como espécie do gênero servidor público, tendo em vista a norma contida no art. 173, § 1º e II, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual as sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Nocasodos autos, trata-se de empregado defundaçãode direito público, razão pela qual se conclui que tem direito aos benefícios assegurados pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. REFLEXOS DO QUINQUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Os arestos colacionados nas razões de recurso de revista são inespecíficos ao debate, porquanto não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à possibilidade de interpretação restritiva da gratificação de regime especial de trabalho instituída por norma coletiva e da ausência de demonstração, pelo reclamante, dos critérios de concessão e da base de cálculo da referida parcela. Óbice da Súmula296do TST. Em verdade, observa-se que o recorrente olvidou-se de impugnar as retromencionadas premissas apontadas pelo Regional como óbice ao deferimento da pretensão, em desatendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000306-46.2019.5.02.0602. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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