JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001040-28.2013.5.07.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001040-28.2013.5.07.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . Por equívoco na decisão agravada constou que o acórdão regional foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando, na verdade, a decisão foi publicada em 2018, na vigência da lei mencionada. II . Por tal motivo, a transcendência deixou de ser analisada na decisão agravada. Cabe, assim, em virtude da correção do erro material analisar a transcendência. O tema “PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA” possui transcendência política, uma vez que a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que possibilitou o conhecimento e provimento do recurso de revista da parte reclamante. Transcendência política reconhecida. III. No caso dos autos , houve decisão de que “ as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento interno da empresa, sendo necessária a deliberação da diretoria da empresa, não podendo se reputar implementadas as condições na hipótese de omissão da empregadora em proceder à avaliação de desempenho do empregado. Dessa forma, havendo omissão do empregador quanto à realização da avaliação funcional do empregado ou quanto à deliberação da Diretoria da empesa, exigências expressas em norma regulamentar, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento .” Não se verifica situação distinta no caso concreto que afaste a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001040-28.2013.5.07.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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