JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101008-64.2019.5.01.0078

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0101008-64.2019.5.01.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. A Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu que o obreiro faz jus as horas extras arbitradas na sentença. De fato, a partir do exame das provas colhidas, destacou que “os depoimentos prestados foram contraditórios em relação aos horários de entrada e saída, labor aos domingos e gozo do intervalo intrajornada”, assentando, porém, que “a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à apresentação dos controles de horário, acarretando na manutenção da sentença originária, exceto quanto aos reflexos”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101008-64.2019.5.01.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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