JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000060-07.2022.5.05.0561

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000060-07.2022.5.05.0561, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados” . Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais afastou as alegadas irregularidades dos controles de jornada, pontuando que foram anexados pela empresa reclamada controles de frequência com registro variável da jornada e pré-assinalação do intervalo. Destacou, ainda, que o depoimento da testemunha indicada pelo autor não teve o condão de desqualificar a referida prova documental, pois apontado horário de trabalho superior ao informado pelo autor em sua petição inicial. Verifica-se, portanto, que o TRT, valorando a prova, concluiu não ter restado demonstrada a imprestabilidade dos cartões de ponto. Significa dizer que os horários registrados não eram uniformes e os registros de horas extras estavam acompanhados da respectiva quitação. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000060-07.2022.5.05.0561. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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