- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001091-27.2022.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O juízo de admissibilidade regional consignou que “ Não obstante tenha efetuado o pagamento das custas processuais (Id 756fb42, f7bf358), a reclamada não comprovou ter realizado o depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 0f92abe, o que torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c /c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST “. Além disso, destacou que, a “ recorrente não apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em vigor, nos termos da Lei Complementar 187/2021 (arts. 36 a 38), ou qualquer outro documento que demonstrasse sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT. ”. Nesse cenário, não tendo a ré comprovado sua condição de entidade filantrópica com a juntada do certificado válido na data de interposição do recurso de revista e, em consequência, ser isenta do recolhimento do depósito recursal e não comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso "; e " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Esclareça-se ainda que o entendimento que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior é o de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 só é aplicável às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001091-27.2022.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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