- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000804-91.2019.5.06.0233, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, examinando a prova documental da ação trabalhista, concluiu que “ não há qualquer documento nos autos que demonstre a existência de transporte público acessível ao autor na hora de término da sua jornada, que se dava por volta das 01h09min ”. Nesse sentir, manteve a condenação das horas in itinere no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a existência de transporte público acessível ao autor na hora que a jornada terminava por volta das 01h09min, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas in itinere no período anterior à Reforma Trabalhista. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. De fato, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, II: “ A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando os cartões de ponto anexados aos autos, concluiu pela existência de labor extraordinário habitual nos dias destinados à compensação. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que havia labor habitual nos dias destinados à compensação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevida a condenação em horas extras no período anterior à Reforma Trabalhista. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item IV da Súmula nº 85: “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (...)’" . Agravo não provido. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte autora laborou em ambiente insalubre com acordo de compensação de horas, mas sem a autorização do Ministério do Trabalho. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma que visa à proteção da higiene, saúde e segurança do trabalho. Desta maneira, a Corte Regional, ao concluir pela invalidade do sistema de compensação e pelo direito às horas extras no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu e, consonância ao entendimento do TST. Ressalta-se que, além de configurar inovação recursal a alegação de que a compensação de jornada estava prevista em norma coletiva, as razões do recurso de revista estão centradas apenas na validade do regime à luz do art. 59-B, § 2º, da CLT, razão pela qual não há aderência ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000804-91.2019.5.06.0233. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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