- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0020700-51.2016.5.04.0405, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que as normas coletivas somente dispensam o pagamento das horas in itinere quando existente transporte coletivo em qualquer horário. Neste sentido, evidencia-se inócua a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o e. TRT solucionou a questão atinente à supressão do pagamento das horas in itinere com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Dessa forma, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, após o cancelamento de suaSúmula nº 349, tem se posicionado no sentido de ser imprescindível a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de validar o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT. Registre-se que a questãonão foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da existência e validade denorma coletivaquanto, tampouco o Regional foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular,a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo aSúmula nº 297do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020700-51.2016.5.04.0405. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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