- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-14.2022.5.17.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior, com base na Súmula nº 219, V, e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, é de que os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000368-14.2022.5.17.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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