- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0000841-19.2023.5.09.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 219, III e V, DO TST. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a Corte Regional registrou que “a parte Ré cumpriu a obrigação de não fazer em decorrência do ajuizamento da ação, de modo que se deve aplicar o princípio da causalidade, não podendo ser imputada sucumbência ao Sindicato autor diante do cumprimento da obrigação pela Ré.” Esclareceu, ainda, que “a pretensão objeto da demanda foi satisfeita com o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, o que ensejou a perda superveniente do interesse processual e acarretou na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o TRT de origem concluiu que, “ante a ausência de condenação e impossibilidade de aferição do proveito econômico, é devida a condenação da parte Ré no pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, percentual que reputo adequado e em consonância com o art. 791-A, § 2º, da CLT.” (fl. 267) 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, V, do TST, está pacificada no sentido de que, "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º )" . 3. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa somente é cabível quando não se pode estipular o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. No caso, considerando que a pretensão objeto da demanda foi satisfeita com o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, o que ensejou, inclusive, a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), a decisão regional em que condenada a Reclamada em honorários advocatícios, no percentual de 20%, encontra respaldo nos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC de 2015 e adotados no processo do trabalho, conforme diretriz da Súmula 219, III e V, do TST (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000841-19.2023.5.09.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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