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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000316-46.2016.5.05.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0000316-46.2016.5.05.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema “horas extraordinárias - cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT – norma recepcionada pela Constituição da República”, e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassam a 8ª diária. II . Ao contrário da tese adotada pelo TRT de origem, consolidou-se há décadas nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Não há duvidas de que o art. 62, II, da CLT destina-se a empregados que, em regra, administram a sua jornada de trabalho, seja extrapolando a 8ª diária em determinadas circunstâncias, seja laborando em jornada aquém desse limite, em outras, sem que se configure uma situação desproporcional e desarrazoada, o que não ocorre no presente caso, à luz do esboço fático delineado no acórdão regional. Não obstante, autorizar o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª para os empregados que atendem os requisitos da norma em comento traduz-se em flagrante ofensa ao seu teor. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000316-46.2016.5.05.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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