- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000316-46.2016.5.05.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o escopo dessa via recursal, notadamente em relação ao ônus argumentativo inerente ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI). II. O inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC cuida de situação em que se deixou de seguir “ enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ”. Na hipótese em que se almeja a emissão de juízo acerca de fato ou argumento que se considera relevante ao equacionamento de questão julgada mediante simples aplicação da lei diante das circunstâncias do caso concreto – sem invocação de precedente –, não há falar-se em distinguishing , mas em pretensão fundada no caput do art. 897-A da CLT. III. No caso dos autos, em relação ao suposto distinguishing , convém esclarecer que o julgado turmário foi colacionado apenas para robustecer o fundamento de que o Tribunal Regional contrariou o art. 62, II, da CLT. Isso porque, mesmo após reconhecer a presença dos dois únicos requisitos para a aplicação da norma – gratificação superior a 40% do salário efetivo e exercício de cargo de gestão –, o Tribunal adotou a tese de que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição da República e, além disso, não veda a percepção de horas extraordinárias. Observe-se, ainda, que acórdão de Turma do TST não ostenta feição vinculante – nem horizontal (outras Turmas do TST) nem vertical (Tribunais Regionais) –, razão por que a palavra que melhor denota esse tipo de aresto é “julgado” e não “precedente”. Desse modo, considerando que o recurso de revista foi conhecido por contrariedade ao art. 62, II, da CLT e que a referência ao indigitado aresto da Terceira Turma deu-se somente a título de reforço de fundamentação, não cuida o presente caso de omissão acerca de distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC). IV. A alegação da parte embargante, de que a jornada de trabalho era controlada em razão de norma interna, há que ser contextualizada. Em primeiro lugar, porque somente houve referência à questão no tópico “cerceamento de defesa” e não no tópico em que se apreciou o tema “horas extraordinárias – cargo de gestão”. Em segundo, porque, ao apreciar o acervo probatório em sua integralidade, o Tribunal Regional, ainda assim, assentou que “ o Reclamante tinha poderes de gestão, pois definia as férias dos empregados da Ré e determinava a exclusão de registros de faltas destes ”. Em instância extraordinária não cabe perquirir a razão que legou o TRT de origem a concluir, de forma categórica, que a parte reclamante tinha poderes de gestão – pois definia férias e determinava exclusão de faltas de seus subordinados – mesmo após registrar, em outro tópico recursal, que havia a jornada era controlada em razão de norma interna. Ressalte-se que, ao contrário da hipótese de jornada externa, em que o controle de jornada se mostra diretamente prejudicial à aplicação do art. 62, I, da CLT, no caso do cargo de gestão, tal correlação gera a presunção de ausência de poderes, que pode ser elida, por exemplo, nos casos em que há poderes, mas o sistema de login e senha acarretam suposto controle da jornada do gestor. O que se pode concluir da moldura fática esboçada pelo TRT de origem é que, mesmo diante da presença dos dois requisitos para a aplicação do art. 62, II, da CLT (1 – gratificação superior a 40% e 2 – poderes de gestão), foram deferidas as horas extraordinárias postuladas, sob o fundamento de que o art. 62, II, da CLT não foi recepcionado pela norma contida no inciso XIII do art. 7º da Constituição da República. Diante desse cenário, não se divisa diferente desfecho que não o reconhecimento de que houve afronta ao preceituado no art. 62, II, da CLT, prestados os devidos esclarecimentos quando a menção ao controle de jornada em tópico distinto do acórdão regional, mas que não se revelou capaz de alterar a conclusão do TRT de origem de que havia poderes de gestão. V . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000316-46.2016.5.05.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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