- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0000428-85.2013.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TRABALHO REALIZADO PARA OPERADORES DISTINTOS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. No caso em exame não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas se entendeu devido o pagamento de horas extras e do intervalo interjornada, porquanto não se extrai do acórdão regional que tenha sido comprovada nos autos alguma situação excepcional que autorizasse a inobservância do referido intervalo ou o trabalho em dobra de turnos. II. Em relação ao intervalo intrajornada, segundo constou da decisão regional, a cláusula coletiva previa o pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos para a jornada de seis horas. No entanto, a condenação ao pagamento do intervalo de uma hora se deu em razão do “ labor contínuo com duração superior a seis horas ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 437, item IV, do TST. III. Não se trata, pois, da matéria em exame no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000428-85.2013.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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